3ª Turma Recursal dos Juizados do DF mantém indenização por situação constrangedora. Restrição no aparelho gera dano moral.
Quem nunca teve o celular bloqueado por conta de uma restrição de uso? Às vezes, por esquecermos a senha, por perda ou roubo do aparelho, ou até mesmo por questões de segurança, acabamos tendo que lidar com a inconveniência de ter o dispositivo móvel com bloqueio. É importante saber como agir nessas situações para que possamos resolver o problema o mais rápido possível e voltar a utilizar nosso telefone celular com restrição de uso.
Quando nos vemos com um aparelho celular com bloqueio, é fundamental buscar alternativas para desbloqueá-lo ou para adquirir um novo dispositivo móvel com impedimento de uso. Existem diversos métodos e soluções disponíveis no mercado que podem nos ajudar a lidar com essa situação. Além disso, é importante sempre estar atento às medidas de segurança para evitar que nosso telefone celular com restrição de uso seja alvo de problemas futuros.
Telefone celular com restrição de uso: Indenização mantida em caso de situação constrangedora
Por compreender que as autoras da ação foram expostas a uma situação constrangedora, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou uma empresa varejista a indenizá-las pela venda de aparelho celular com bloqueio. Código do dispositivo móvel com impedimento de uso tinha restrição por perda, roubo ou furto.
Aquisição do aparelho com restrição de uso
As autoras relataram que, em maio do ano passado, adquiriram no site da empresa um telefone pelo valor de R$ 4.743,33, e que retiraram o dispositivo em uma loja física três dias após a compra.
No entanto, ao tentarem habilitar o chip, não tiveram sucesso, pois, segundo a fabricante, o código de identificação do aparelho tinha restrição por perda, roubo ou furto. Além disso, o código constante no telefone era diferente do que constava na nota fiscal.
Recurso da varejista e decisão do colegiado
No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. No entanto, ao julgar o mérito da questão, a Turma Recursal destacou que as autoras comprovaram a restrição no código do aparelho e que a ré se recusou a substituir o telefone, não conseguindo comprovar que o bem vendido não tinha restrição de uso. Por fim, o colegiado pontuou que, diante do bloqueio por perda, roubo ou furto no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.
Decisão da juíza relatora e valores fixados
Portanto, ‘em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial’, concluiu Margareth Cristina Becker, a juíza relatora. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para a compra do aparelho, e a de R$ 2 mil por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DFT Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0714579-74.2023.8.07.0020
Fonte: © Conjur