10ª Câmara de Direito Criminal de SP manteve condenação por produção de certificado falso. Pena é regime inicial fechado.
Recentemente, tem sido constatado um aumento significativo na circulação de certificados falsos em diversos setores da sociedade. Essa prática ilícita coloca em risco a segurança e a confiança das pessoas, uma vez que certificados falsos podem ser utilizados para obtenção de benefícios de forma fraudulenta, prejudicando a credibilidade de instituições e profissionais sérios.
Além disso, a utilização de certificados fraudulentos e certificados adulterados pode representar um sério problema no mercado de trabalho, uma vez que coloca em risco a veracidade das qualificações de profissionais e pode comprometer a segurança de serviços prestados. É fundamental que medidas rigorosas sejam adotadas para coibir a circulação de certificados falsos e garantir a proteção da sociedade e das instituições de ensino e trabalho. Não podemos ignorar a gravidade desse problema e a necessidade de combater a falsificação de documentos de forma efetiva.
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Condenação mantida por venda de certificado falso de vacina contra Covid-19
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão proferida em primeira instância que resultou na condenação de uma mulher por falsificação de documento público, ao vender um certificado falso de vacina contra a Covid-19. Segundo a reportagem jornalística, a ré comercializava ilegalmente o Certificado Nacional de Vacinação contra Covid-19.
De acordo com os autos, a ré vendeu uma carteira de vacinação falsificada por R$ 200 durante a produção da reportagem, contendo informações falsas relacionadas ao nome, número de RG e a aplicação da vacina. No julgamento do recurso, o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do caso, ressaltou que ficou comprovada a falsificação de documento público pela ré de maneira incontestável.
O desembargador enfatizou que o crime, definido no artigo 297 do Código Penal, é de conduta formal e materialmente típica, uma vez que a falsificação ou alteração do documento resultam em sua consumação, independentemente do uso ou vantagem auferida. Ele observou que a fé pública é o bem jurídico protegido por essa legislação.
Segundo o magistrado, a apelante preencheu uma parte essencial de um documento inteiramente falso, o que evidencia a falsificação do documento público. Portanto, a desclassificação pretendida pela ré não é viável, já que a responsabilidade criminal da acusada está claramente delineada. Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora e a decisão foi unânime.
A pena estabelecida foi de dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1505492-74.2022.8.26.0050
Decisão unânime mantém condenação por venda ilegal de certificado falso de vacina
O TJ-SP, por meio da 10ª Câmara de Direito Criminal, confirmou a sentença de primeira instância que condenou uma mulher por falsificação de documento público, ao comercializar um certificado falsificado de vacina contra a Covid-19. Relatos da imprensa denunciaram a venda irregular do Certificado Nacional de Vacinação contra a Covid-19.
Segundo os autos, a acusada vendeu por R$ 200 uma carteira de vacinação falsificada durante a produção de uma reportagem, contendo informações falsas sobre nome, número de RG e a aplicação da vacina. No julgamento do recurso, o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do caso, destacou que a falsificação de documento público pela ré foi amplamente comprovada.
O magistrado frisou que o crime, previsto no artigo 297 do Código Penal, tem um caráter formal e materialmente típico, uma vez que a consumação ocorre com a falsificação ou a alteração do documento, independentemente do uso ou vantagem auferida. Ele observou que a fé pública é o bem jurídico protegido neste caso.
De acordo com o desembargador, a apelante preencheu parte essencial de um documento completamente falso, demonstrando claramente a falsificação do documento público. Portanto, a desclassificação pretendida pela ré não é viável, pois a responsabilidade criminal da acusada está firmemente estabelecida. Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora e a decisão foi unânime.
A pena estabelecida foi de dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1505492-74.2022.8.26.0050
Fonte: © Conjur