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Brasil: Juiz pode, sem argumento, permitir que o trabalhador testemunhe a pedido do empregador em processos judiciais constitucionais federais, oferecendo uma ampla defesa dos direitos devidos em um processo contraditório. (148 caracteres)
Ao determinar que é competência do magistrado, sem justificativa obrigatória, deliberar sobre a pertinência de escutar o testemunho do reclamante da ação do trabalho a requerimento do empregador, a Seção Especializada em Conflitos Individuais (SDI-1) do Supremo Tribunal do Trabalho infringiu o princípio dos direitos, do trabalho e confrontou a Carta Magna.
Essa decisão pode gerar impactos significativos no âmbito do trabalhista, prejudicando a garantia dos direitos, laborais dos trabalhadores e desafiando a estrutura legal estabelecida para proteger a dignidade e a justiça no ambiente de trabalho. É fundamental que haja um equilíbrio entre as partes envolvidas, respeitando sempre os princípios fundamentais do trabalho e promovendo relações laborais mais justas e equitativas.
Direitos do Trabalho: Opinião dos Especialistas
A opinião unânime dos constitucionalistas e dos especialistas em Direito do Trabalho, ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, é de extrema importância. Especialistas apontam que a parte requerida tem o direito de pedir a oitiva do autor da ação trabalhista. No caso em questão, uma professora que atuava como coordenadora do curso de Psicologia de uma universidade ajuizou uma reclamação trabalhista após ser demitida. Ela alegou ser dirigente sindical e, portanto, ter direito a estabilidade no emprego. Assim, solicitou o pagamento dos meses devidos ou a reintegração ao antigo cargo, além de reparação por danos morais.
Direito Laboral: Decisões Judiciais e Argumentos
O juízo de primeira instância acolheu o pedido e determinou a reintegração da professora. A universidade, por sua vez, pleiteou a anulação do processo, alegando que o juiz negou seu pedido para que a professora prestasse depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitou o recurso, mas a 6ª Turma do TST deu razão à universidade. A SDI-1 validou a sentença inicial, considerando que o julgador tinha o direito de dispensar a oitiva da autora da ação.
Direitos Constitucionais: Análise da Decisão da SDI-1 do TST
O voto do relator, ministro Breno Medeiros, prevaleceu, destacando que no processo trabalhista, ouvir as partes é uma faculdade do juiz, conforme previsto no artigo 848 da CLT. O advogado e parecerista Lenio Streck criticou a decisão da SDI-1, argumentando que vai contra a Constituição e o Código de Processo Civil. Ele questionou a aplicabilidade do artigo 385 do CPC ao Direito do Trabalho e a restrição do direito de inquirir a parte contrária.
Defesa dos Direitos Laborais: Posicionamento dos Especialistas
O advogado e professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini concorda com Streck, afirmando que a decisão da SDI-1 fere os preceitos do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos garantidos pela Constituição. Rafael Fazzi, advogado do escritório Andersen Ballão Advocacia, ressalta que os princípios da ampla defesa e do contraditório são cláusulas pétreas da Constituição, e as partes têm o direito legítimo de buscar a produção de provas em conformidade com tais princípios.
Fonte: © Conjur