Novo pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira, a análise sob o rito dos recursos repetitivos.
Via @consultor_juridico | Na tarde de quarta-feira (21/2), o julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça busca definir se a regra que permite a penhora de salários para pagamento de verba alimentar foi interrompido por um novo pedido de vista. O tema está em análise sob o rito dos recursos repetitivos, gerando grande expectativa no meio jurídico.
A discussão gira em torno da possibilidade de constrição de salários para quitação de dívidas de honorários advocatícios, levantando questões cruciais sobre a garantia dos direitos dos credores e devedores. A decisão da Corte Especial do STJ terá impacto direto em inúmeros processos em andamento no país, e a análise cuidadosa do tema se faz mais do que necessária.
Penhora de salários: mais uma discussão em torno dos honorários advocatícios
A discussão sobre a possibilidade de penhorar salários para pagamento de dívidas não alimentares ganhou um novo capítulo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o julgamento de um recurso especial que trata do tema foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
Entendendo a penhora
Conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC), a penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, salvo em algumas exceções. O parágrafo 2º da mesma lei prevê, por exemplo, que a penhora pode ocorrer para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando o devedor recebe mensalmente mais de 50 salários mínimos.
Segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar. No entanto, a questão analisada pela Corte diz respeito à possibilidade de penhorar o salário do devedor para pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.
Análise sob o rito dos recursos repetitivos
O julgamento que vai definir essa questão está ocorrendo sob o rito dos recursos repetitivos, e vai gerar uma tese que terá efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias. Até o momento, duas correntes opostas já se formaram na Corte Especial.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a penhora de salário nessa situação não pode ser justificada pela regra do artigo 833, parágrafo 2º do CPC. Segundo ele, honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos. Ele propôs a seguinte tese: ‘A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.’
Voto-vista e análise da penhora
O ministro Humberto Martins, por outro lado, propôs tese segundo a qual a penhora de salário para pagamento de honorários pode ser justificada com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC. Ele foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. O ministro Luis Felipe Salomão, por sua vez, leu seu voto-vista e seguiu a mesma linha, mas não propôs tese.
Mesmo com as divergências, o tema é extremamente controvertido, e promete uma possível mudança na interpretação da lei. Agora, é aguardar a retomada do julgamento e a formação de um entendimento jurídico sólido sobre a penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: © Direto News