Reuniões conciliadoras e mediativas podem ser realizadas por qualquer profissional habilitado pela lei 13.140/15, com sigilo absoluto.
Via @portalmigalhas | O papel do advogado é fundamental nas reuniões conciliadoras e mediativas, podendo ser realizadas por qualquer forma, inclusive virtual, mas não podem ser gravadas.
O advogado, também conhecido como causídico ou patrono, desempenha um papel crucial nas reuniões conciliadoras e mediativas, podendo ser realizadas por qualquer forma, inclusive virtual, mas não podem ser gravadas. A atuação do advogado nessas situações é essencial para garantir a justiça e equidade no processo.
O sigilo profissional na atuação do advogado
Assim determinou o TED da OAB/SP, ao enfatizar que a lei 13.140/15 estipula o sigilo absoluto das reuniões conciliadoras, proibindo qualquer forma de gravação ou publicidade do ato, exceto se as partes expressamente decidirem o contrário.
Na mesma resolução, a turma ressaltou que de maneira similar, o CPC estabelece explicitamente a confidencialidade e sigilo dos atos de mediação e conciliação.Veja a ementa:
JURISTA – PATRONO – CAUSÍDICO- CONFIDENCIALIDADE – LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS.A mediação não é exclusiva dos (as) advogados (as), como estabelecido na Lei Federal nº.
13.140/2.105. É dever do (a) advogado (a), ao cumprir suas prerrogativas profissionais, nos limites do Inciso VI do Artigo 2º do Código de Ética Profissional, incentivar a qualquer momento, a conciliação e a mediação entre os litigantes, evitando, sempre que possível, a abertura de litígios, e nesse sentido terá que seguir todos os princípios éticos essenciais descritos na legislação ética atual, especialmente os elencados nos Artigos 1º a 7º do CED, e os demais interesses, incluindo o sigilo profissional.De acordo com a determinação legal explícita (Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 166 do CPC; e, Artigo 30 da Lei Federal nº.
13.140/2.015, os atos realizados durante o processo de mediação e conciliação estão protegidos pelo sigilo profissional e não podem ser gravados ou divulgados, de forma alguma, exceto a exceção prevista no Artigo 30 da Lei Federal nº. 13.140/2015.Precedentes: E-3.854/2010; E-3.986/2011; E-4.548/2015; e, E-4.987/2018.
A prerrogativa profissional do advogado
Processo: E-6.115/2023
Fonte: © Direto News