A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece regras sobre confissões: espontâneas ou parceladas, confinadas a um regime fechado ou semiaberto; penal execuções e acervos fáticos-probatórios necessitam fundamentação; magistrados de instâncias ordinárias podem atenuar penas; réus podem apelar por buracos ou via.
De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a valorização da atenuante da confissão espontânea — quando as declarações são utilizadas para embasar a condenação — não está condicionada à confissão ser completa, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. Nesse sentido, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em quase dois anos as penas de um réu condenado por infrações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com isso, as penas totalizaram oito anos e seis meses de reclusão.
A análise da confissão espontânea é um aspecto relevante nos procedimentos penitenciários, especialmente quando se trata da aplicação de regimes semi-abertos ou fechados. Os magistrados de instâncias inferiores e juízes em geral devem considerar os fatos-em-evidência e a postura do réu em relação à confissão para proferir uma sentença justa e em conformidade com o regime legal vigente.
Confissão Espontânea na Progressão de Regime Penitenciário
Com base na argumentação da defesa, foi concedida, no âmbito da execução penal, a autorização para a transição do regime fechado para o semiaberto. O indivíduo em questão foi sentenciado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e condução sob efeito de álcool, resultando em uma pena total de dez anos e quatro meses.
Pedido de Atenuante e a Confissão Espontânea
Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, solicitaram a consideração da atenuante da confissão espontânea. Destacaram que o acusado admitiu a autoria dos delitos ao confessar ter dirigido o veículo, se envolvido em um acidente com uma motocicleta, consumido bebida alcoólica e não possuir habilitação.
Decisões das Instâncias e a Confissão Parcial
As instâncias judiciais ordinárias optaram por não aplicar a atenuante, alegando que o réu não confessou os crimes, pois afirmou que o acidente ocorreu devido a um buraco na via. Essa versão foi considerada inconsistente com as evidências apresentadas, sendo desconsiderada na fundamentação.
Análise do Ministro Schietti sobre a Confissão
Por outro lado, o ministro Schietti reconheceu que as declarações feitas pelo acusado foram utilizadas ‘para corroborar o acervo fático-probatório e embasar sua condenação’. Segundo sua interpretação, o réu admitiu parcialmente a autoria dos delitos de lesão corporal e homicídio culposos, ao confirmar a colisão. No caso do crime de embriaguez ao volante, a confissão foi completa e integral.
Conclusão e Decisão Final
Diante desses fatos, a confissão espontânea desempenhou um papel crucial na análise do caso, influenciando a decisão do magistrado. A importância da sinceridade e cooperação do réu durante o processo penal foi evidenciada, ressaltando a relevância da confissão integral para a atenuação da pena e o cumprimento do regime penitenciário adequado.
Fonte: © Direto News