Juiz do Trabalho decide sobre reclamação trabalhista de empregada supostamente assediada por superior. Irregularidade de representação é investigada. Existe interesse oposto entre advogados.
O conflito de interesse foi identificado pelo juiz do Trabalho Alessandro da Silva, da 3ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que optou por extinguir a reclamação trabalhista. Isso ocorreu devido ao fato do mesmo advogado estar representando tanto a empregada supostamente assediada moralmente, quanto o seu superior, supostamente assediador. Esse tipo de situação gera um claro conflito de interesses que pode comprometer a imparcialidade e a equidade do processo.
O conflito de interesse entre advogados que representam partes opostas em uma causa é uma questão ética sensível no âmbito jurídico. No caso em questão, a extinção da reclamação trabalhista evidencia a importância de se evitar situações de conflitos de interesses que possam prejudicar a justiça e a lisura dos processos judiciais.
Conflito de interesses: Um caso que desperta a atenção do judiciário
Para o juiz do Trabalho, ‘o conflito de interesse emerge cristalino, visto que o mesmo procurador apresenta versões fáticas totalmente díspares acerca dos mesmos eventos’.
Nesse contexto, o magistrado citou os artigos 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB e destacou que ‘existe expressa vedação para a representação de clientes com interesses opostos.
Quando o conflito sobrevém após o ajuizamento das ações, o advogado deve optar por um dos mandatos e renunciar aos demais. No presente caso, como visto, embora tenha recebido a oportunidade de cumprir o disposto no citado art.
18, o procurador insistiu na tese da inexistência de interesses conflitantes, conduta que acarretou a manutenção da irregularidade de representação‘.A sentença determinou a expedição de ofício para a OAB e o MPF investigarem a conduta do patrono da trabalhadora e do supervisor.Após análise dos autos, o MPF de Santa Catarina requisitou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar se houve a prática do crime previsto no artigo 355 do CP (patrocínio infiel) pelo patrono dos reclamantes.Os advogados Maurício del Castillo e Jheniffer Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa – não é o mesmo escritório que atua pela suposta assediada e assediador.
- Processo: 0000136-55.2023.5.12.0026
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402913/advogado-nao-pode-defender-assediada-e-assediador
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Fonte: © Direto News