A 4ª Turma do TST manteve decisão sobre a base de cálculo da cota aprendizagem segundo o artigo 429 da CLT e cláusula da convenção coletiva.
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença que anulou a alteração da base de cálculo da norma coletiva de aprendizagem acordada por um sindicato de trabalhadores da indústria têxtil de São Paulo.
Essa determinação ressalta a importância do respeito às regras estabelecidas em acordos coletivos e regulamentos para garantir os direitos dos trabalhadores e a norma coletiva como um todo. O cumprimento correto das diretrizes das convenções coletivas fortalece as relações de trabalho e promove um ambiente mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.
O impacto da norma coletiva no mercado de trabalho
A convenção coletiva celebrada entre o sindicato dos trabalhadores do setor de limpeza e a entidade patronal trouxe à tona uma discussão acalorada sobre a base de cálculo para contratação de aprendizes. Segundo a cláusula da convenção coletiva, o número de aprendizes a serem contratados deveria ser calculado considerando apenas os empregados em funções não operacionais. No entanto, essa interpretação gerou controvérsias e levantou questionamentos sobre a legalidade do acordo coletivo.
A atuação do Ministério Público do Trabalho foi fundamental para contestar a validade da cláusula, argumentando que a mesma poderia prejudicar milhares de jovens em busca de oportunidades no mercado de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar o caso, concordou com a ilegalidade da cláusula e determinou sua exclusão da convenção coletiva.
É importante ressaltar que o artigo 429 da CLT estabelece de forma clara a base de cálculo para a contratação de aprendizes, não permitindo interpretações subjetivas por parte dos sindicatos. O Tribunal reafirmou que as funções operacionais não podem ser excluídas do cálculo da cota de aprendizagem, conforme previsto no Decreto 9.579/2018.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho
Mesmo diante da tentativa do sindicato de recorrer da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o recurso foi negado pela 4ª Turma. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, destacou a natureza de ordem pública do artigo 429 da CLT, que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes.
A multa aplicada sobre o valor da causa evidenciou a posição do TST em relação à impugnação infundada do sindicato. A ministra reforçou que a legislação trabalhista não permite negociações sobre a base de cálculo da cota de aprendizagem, reafirmando a necessidade de cumprimento da norma coletiva de forma integral e objetiva.
Nos termos do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar uma porcentagem mínima e máxima de aprendizes, conforme a quantidade de trabalhadores em cada estabelecimento. Essa diretriz visa garantir oportunidades de formação profissional para os jovens, de acordo com as demandas do mercado de trabalho.
Em última instância, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal, evidenciando a importância da correta aplicação da legislação trabalhista e da manutenção da norma coletiva como balizadora das relações de trabalho.
Fonte: © Conjur