O decreto de desapropriação não extingue ações judiciais que questionam procedimentos administrativos, mesmo se houver fato novo. Tribunais Regionais e STJ decidem sobre a nulidade do procedimento.
A desapropriação é um instrumento legal que permite ao poder público tomar posse de um imóvel particular para fins de utilidade pública, social ou de interesse coletivo. No entanto, é importante ressaltar que o decreto de desapropriação não tem o poder de extinguir ações judiciais relacionadas a procedimentos administrativos. A desapropriação apenas confere ao poder público a posse do imóvel, mas não interfere no andamento de processos judiciais em andamento.
Além disso, é importante diferenciar a desapropriação do termo expropriação, que se refere à perda forçada da propriedade de um bem por meio de decisão política ou lei. No contexto da desapropriação, é essencial entender que se trata de um processo de transferência de posse, e não de desapossamento do proprietário. A desapropriação busca garantir o interesse coletivo, protegendo os direitos do proprietário do imóvel.
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Desapropriação: Incra inicia procedimento administrativo em SC
Se assim fosse, os ocupantes seriam privados da única ferramenta que têm para apontar eventuais vícios ou excessos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o prosseguimento de uma ação em que ocupantes de uma fazenda de Santa Catarina contestam o processo administrativo de desapropriação do imóvel.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo procedimento, iniciou o processo, levando em consideração a hipótese de decadência da ação. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou tal alegação.
Diante disso, o Incra acionou o STJ, alegando que um fato novo foi ignorado pelo TRF-4: o decreto presidencial que declarou o interesse social do imóvel. Segundo o órgão, isso representaria a perda do objeto da ação.
A autarquia e o Ministério Público Federal citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal que invalidaram discussões sobre procedimentos semelhantes após a edição de decretos do tipo.
No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, observou que, antes da publicação do decreto de desapropriação, os autores ‘questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório’.
Assim, a publicação da declaração de interesse social, na verdade, confirmou o interesse processual dos autores, segundo o magistrado: ‘Ficou evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social)’.
O ministro ressaltou que as decisões do STF mencionadas pelo Incra e pelo MPF não alteram suas conclusões, pois não têm caráter vinculante e foram proferidas em um contexto distinto. Ações semelhantes foram ajuizadas após o decreto de expropriação — e não antes, como no caso dos autos. Por isso, o STF tinha competência para analisar o tema.
STJ e desapropriação: Decisão final no REsp 1.960.167
Fonte: © Conjur
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