A manutenção de piscinas não exige conhecimentos técnicos de química, conforme entendimento do desembargador Alvaro Ricardo de Souza.
Manter a limpeza da piscina é essencial para garantir a segurança e o bem-estar dos usuários. Uma empresa de limpeza de piscinas pode ser a solução para quem não tem tempo ou conhecimento para realizar esse serviço de forma eficiente.
Contratar uma companhia de limpeza de piscinas é uma forma de assegurar que a água esteja sempre cristalina e livre de impurezas. Além disso, o negócio de limpeza de piscinas pode oferecer serviços adicionais, como a manutenção de equipamentos e a realização de tratamentos químicos. Com uma organização de limpeza de piscinas ao seu lado, você poderá desfrutar da sua piscina sem se preocupar com a manutenção.
Decisão de desembargador suspende obrigatoriedade de inscrição em Conselho de Química
Com esse entendimento, o desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz, do Tribunal Regional Federal da 6ª região (TRF-6), deferiu o recurso de uma empresa do setor imobiliário em uma disputa contra o Conselho Regional de Química da 2ª Região (CRQ-MG).
Limpeza de piscina não pode ser considerada atividade técnica da área de química. O magistrado acolheu o pedido feito em agravo de instrumento pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, que atua na defesa da imobiliária, contra a determinação do CRQ-MG para que a empresa se inscrevesse no conselho e pagasse a anuidade para associados.
A empresa em questão oferece serviços de limpeza de piscinas. O CRQ-MG alegou que a atividade está sujeita à sua fiscalização, visto que há a utilização de produtos químicos na limpeza das piscinas. O juízo de primeira instância deu razão à entidade. No entanto, o desembargador do TRF-6 modificou a decisão.
Ele explicou que, se a atividade básica da empresa não se situa na área da química, e se ela não presta serviços a terceiros nesse campo, não existe a obrigatoriedade de inscrição no Conselho. Assim, o magistrado suspendeu a obrigatoriedade de inscrição da empresa no CRQ-MG e também anulou a cobrança da anuidade referente ao ano de 2023.
‘Nesses termos, verifica-se que a atividade da empresa de limpeza de piscinas, em relação ao seu profissional de manutenção de piscina, não está sujeita à fiscalização do CRQ/MG, visto que a utilização dos produtos químicos para tal atividade pode ser feita conforme as instruções definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material.
Com efeito, a lei atribui poderes ao Conselho respectivo para sujeitar a sua fiscalização o profissional da sua área, no caso, Química, e não a empresa que tenha por objetivo a exploração de outros serviços, estranhos aos da mencionada área’, sustentou o desembargador. Clique aqui para ler a decisão
AG 1009179-45.2023.4.06.3810
Fonte: © Conjur
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