Empresa júnior é uma organização estudantil de Centro Universitário, com imunidade fiscal por cinco anos.
Uma empresa júnior é uma organização sem fins lucrativos, formada e gerida por estudantes de graduação. Ela tem como principal objetivo oferecer serviços de consultoria e projetos para empresas reais, promovendo o desenvolvimento profissional e a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula. A participação em uma empresa júnior proporciona aos estudantes a oportunidade de vivenciar na prática o dia a dia de uma empresa, adquirir experiência profissional e desenvolver habilidades gerenciais e de liderança.
É comum que uma empresa júnior seja reconhecida e apoiada pela instituição de ensino à qual os estudantes estão vinculados, visto que ela funciona como uma extensão dos cursos de graduação. Além disso, a atuação em uma companhia júnior permite que os alunos apliquem seus conhecimentos teóricos em situações reais, contribuindo para a formação de profissionais mais capacitados e preparados para o mercado de trabalho. O envolvimento em uma organização estudantil desse tipo também favorece o networking entre os participantes, possibilitando o compartilhamento de experiências e o estabelecimento de conexões profissionais.
Empresa júnior tem benefícios garantidos
Uma das principais vantagens de uma empresa júnior é a imunidade tributária prevista na Constituição. A companhia júnior, enquanto organização estudantil gerenciada por alunos, tem direito à imunidade tributária oferecida às instituições de educação sem fins lucrativos. É o que prevê a Constituição. Este parecer foi avaliado e aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que determinou o afastamento da cobrança de ISS sobre uma empresa júnior de administração vinculada ao Centro Universitário de Brasília (Uniceub).
Assim, com essa decisão, foi evidenciado que a empresa júnior tem direito a benefícios que outros tipos de empresa não possuem, como a imunidade tributária prevista na Constituição. Essa imunidade conferida pelo artigo 150, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição é devido ao fato de que a empresa júnior foi criada com objetivo educacional e sem fins lucrativos ou econômicos. Além disso, a empresa júnior é uma entidade com CNPJ próprio e que não se confunde com a faculdade à qual é vinculada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal destacou a importância da empresa júnior no contexto educacional. O tema é importante e ainda não tem precedentes no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. A decisão teve como base a legislação vigente e a Constituição, que garantem à empresa júnior o status de entidade com imunidade tributária.
A ação da companhia júnior apontou que não disponibiliza produtos ou serviços no mercado, mas apenas desenvolve atividades e projetos estritamente pedagógicos, por meio da supervisão de professores e especialistas da área. O advogado Diogo Póvoa que representou a empresa júnior, enfatizou que a empresa júnior traz a possibilidade de complementar o que a instituição de ensino muitas vezes não traz, ou seja, o ensino prático.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal se baseou no argumento de que a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos não as impede de cobrar por seus serviços, desde que esses valores cobrados sejam integralmente aplicados na conservação dos seus próprios objetivos institucionais. Portanto, para afastar a imunidade tributária seria necessário comprovar o desvio de finalidade da empresa júnior, responsabilidade que fica a cargo do Fisco distrital.
Decisão favorável à empresa júnior
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, venceu o voto divergente do desembargador Getúlio Moraes de Oliveira. Ele citou posição do STF segundo a qual a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos não as impede de cobrar por seus serviços. Além disso, defendeu que, em relação ao caráter educacional, na Lei das Empresas Juniores há dispositivos apontando que o seu principal objetivo deve ser a educação e o desenvolvimento acadêmico dos seus membros.
O voto vencedor apenas negou o direito de, por meio do mandado de segurança, reaver os valores indevidamente pagos em ISS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os desembargadores Robson Barbosa de Azevedo e Sandra Reves acompanharam a divergência, garantindo a imunidade tributária para a empresa júnior.
Por outro lado, o relator do recurso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, e o desembargador Maurício Silva Miranda, ficaram vencidos e entenderam que a imunidade tributária da empresa júnior é inviável, pois elas não se confundem com as instituições de ensino a que se vinculam.
Fonte: © Conjur