2ª Turma do TRT-PR rejeita pretensão de trabalhador por uso de argumentos inverídicos.
A litigância de má-fé é uma prática condenável que ocorre quando uma das partes age de maneira desonesta em um processo judicial, apresentando argumentos falsos, procrastinando o andamento do processo ou agindo de forma abusiva, com o intuito de prejudicar a outra parte ou obter vantagens indevidas. Tal conduta é considerada ilegal e pode acarretar em punições, como multas e até mesmo a perda da causa. A legislação brasileira prevê sanções para coibir a litigância de má-fé, visando preservar a integridade do sistema judiciário e garantir a igualdade entre as partes envolvidas.
O litigante de má-fé demonstra conduta desleal no processo ao agir de má-fé, desrespeitando as normas de conduta processual e prejudicando a outra parte de forma injusta. É fundamental que as autoridades judiciais estejam atentas a tais práticas, a fim de manter a lisura e a justiça nos processos legais. A legislação está atenta a coibir a litigância de má-fé, assegurando que a conduta desleal no processo seja veementemente repreendida e penalizada.
Entregador multado por litigância de má-fé
Considerando que o litigante de má-fé usou argumentos inverídicos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou a pretensão de um entregador que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que utilizava aplicativos para vender seus produtos. Além disso, multou o trabalhador por litigância de má-fé. O entregador aumentou em mais de um ano o período em que prestou serviços ao posto. No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento do vínculo com o posto de gasolina.
Segundos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o trabalhador tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados e até para não fazê-los. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.
Os relatórios também demonstraram que o autor usou argumentos inverídicos para embasar a sua pretensão, como dizer que começou a trabalhar como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestou serviços ao posto.
Essa conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de segundo grau, relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa.
Condenação por litigância de má-fé
O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça. ‘O autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si.
Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé.
Ressalte-se que o benefício da Justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé’, escreveu o relator. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
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Fonte: © Conjur