Trabalhador sofreu falsa confissão por ausência em instrução, obteve reconhecimento de direitos em recurso ordinário: pena, confissão falsa, audiência, instrução, recurso, ordinário, decisão 9ª Turma, testemunha, funcionário, cerco, defesa, produção, nulidade, sentença, processual.
Um funcionário que precisou recorrer da decisão de confissão ficta por ter faltado em uma audiência de instrução teve sua situação revertida pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região. A possibilidade de produzir prova oral testemunhal foi reconhecida no grau de recurso ordinário, considerando a presença do advogado e testemunha no momento do ocorrido.
A decisão demonstra a importância de garantir o direito de defesa do empregado, assegurando que todos os envolvidos tenham a oportunidade de contribuir para o esclarecimento dos fatos. Ações como essa ressaltam a necessidade de proteger os direitos do funcionário em todas as etapas do processo, permitindo um julgamento justo e equitativo para todas as partes envolvidas.
O direito de defesa do funcionário em destaque na 9ª Turma
Durante a audiência realizada, o magistrado de 1º grau obteve a confissão do autor em relação aos fatos, tomando decisões com base nas provas já existentes nos autos, recusando-se a ouvir o depoimento da testemunha do empregado. Diante disso, o trabalhador argumentou que houve restrição em sua capacidade de defesa, uma vez que o depoimento da testemunha era crucial para comprovar as alegações feitas.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos destacou que a ausência do reclamante leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, mas é possível afastar a confissão ficta mediante a apresentação das provas que se pretende produzir. A magistrada também observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estipula que as partes penalizadas só podem se basear nas provas já existentes nos autos. No entanto, ela ressaltou que essa regra está relacionada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que trata da confissão real.
Diante desse contexto, a turma decidiu acatar o pedido de anulação da sentença devido à restrição do direito de defesa e determinou a reabertura da fase de instrução processual, com a devida produção de provas necessárias. Essa importante decisão foi tomada pela 9ª Turma, evidenciando a importância da garantia do amplo direito de defesa do funcionário em questão. O processo em destaque é o 1001422-44.2022.5.02.0065.
Resguardando os direitos do empregado na instrução do processo
Durante a condução da audiência, o juiz de primeira instância obteve a confissão do autor em relação aos fatos em discussão e tomou medidas com base nas provas já existentes nos autos, recusando-se a ouvir a testemunha do empregado. Diante desse cenário, o empregado alegou que houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que o depoimento da testemunha era essencial para comprovar os argumentos apresentados.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos enfatizou que a ausência do reclamante implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, porém é viável afastar a confissão ficta por meio da apresentação das provas que se deseja produzir. A magistrada também ressaltou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho determina que as partes penalizadas devem se basear nas provas já existentes nos autos. No entanto, ela ponderou que essa orientação está associada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que trata da confissão real.
Diante desse contexto, a turma acolheu o pleito de nulidade da sentença devido ao cerceamento do direito de defesa e determinou a retomada da fase de instrução processual, com a devida produção das provas necessárias. Essa significativa decisão foi proferida pela 9ª Turma, destacando a importância de assegurar o pleno direito de defesa do funcionário em evidência. O processo citado é o 1001422-44.2022.5.02.0065.
Fonte: © Conjur