A 80ª Vara do Trabalho de SP manteve justa causa por conduta inapropriada de bancário com cunho erótico.
A decisão da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP foi favorável à aplicação de justa causa a um bancário da Caixa Econômica Federal, por assédio sexual contra uma aprendiz. A empresa alegou que o comportamento do funcionário foi inaceitável e desrespeitoso, justificando assim a demissão por justa causa do empregado.
O bancário foi dispensado de suas funções devido à gravidade do assédio sexual cometido, o que demonstra que a empresa não tolera condutas inadequadas de seus funcionários. A medida de dispensa justificada visa a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos os colaboradores. A decisão da justa causa é uma forma de proteção e garantia dos direitos das vítimas de assédio no ambiente de trabalho.
Justa Causa: Bancário dispensado por conduta inapropriada
De acordo com os registros, repetidamente, o homem, que foi contratado no banco em 2012, agia de forma insinuante por meio de ‘olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos’.
Em seu relato, a jovem afirma que em certo dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela.
Sentindo-se incomodada, ela colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, deixou claro que não queria ficar sozinha com o colega na copa. Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e indicam que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco.
Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.E considerando o primeiro processo administrativo, onde o trabalhador admitiu que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz responsável pela sentença, Vitor Pellegrini Vivan, observou que ‘o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés’. O magistrado ressaltou que o comportamento do bancário provoca uma ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, ‘de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada’. Pendente de análise de recurso. Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News