14ª Câmara Cível do TJMG confirma decisão sobre infiltração na comarca de Cataguases, com dano e laudo pericial comprovando o abalo psicológico.
Seguindo decisão da comarca de Cataguases, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratificou a determinação que obriga um morador a indenizar o vizinho em R$ 5 mil por danos morais e materiais. As obras realizadas pelo morador resultaram em prejuízos para o vizinho, justificando a decisão judicial.
A decisão da Justiça de Minas Gerais ressalta a importância da responsabilidade em relação a construções e reformas que possam afetar terceiros. Realizar trabalhos sem o devido cuidado e atenção pode resultar em litígios judiciais, como comprovado neste caso específico. É essencial que os moradores estejam cientes das consequências de suas ações em relação às obras em suas propriedades.
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Obras e suas consequências na comarca de Cataguases
O homem condenado realizou construções em sua residência que causaram dano a imóvel próximo. O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho resultaram em sérios danos ao seu imóvel, incluindo infiltração e risco de deslizamento de terra, conforme laudo pericial apresentado no processo.
Argumentos do responsável pelas obras
O responsável pela obra recorreu da decisão, alegando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu de forma segura a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade. Ele também afirmou que não foi apresentada prova robusta em relação aos prejuízos causados.
Sentença e multa diária
O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela vara de Cataguases, afirmando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu. O desembargador também determinou que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Conclusão
O abalo psicológico e a fundada angústia causados pelas obras extrapolaram os limites do mero aborrecimento, conforme argumentou o desembargador. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
Fonte: © Direto News