A Terceira Turma do STJ reafirmou a nulidade da escritura pública de imóvel comprado durante a união estável, mantendo a partilha dos recursos exclusivos.
O regime de comunhão parcial é um sistema de partilha de bens que abrange aqueles adquiridos durante o casamento, mantendo-se separados os bens que cada cônjuge possuía antes de se unirem em matrimônio. Neste regime, somente os bens adquiridos em conjunto ou em nome de ambos os cônjuges durante o relacionamento serão divididos em caso de divórcio ou falecimento de um dos parceiros. Portanto, é importante estar ciente das diferenças entre os regimes de comunhão parcial e comunhão universal, para que se possa escolher aquele que melhor se adeque às necessidades do casal.
No momento da celebração do casamento ou da união estável, os casais têm a opção de escolher o regime de comunhão parcial, o qual determina que apenas os bens adquiridos após o início do casamento serão partilhados. É importante frisar que, mesmo dentro do regime de comunhão parcial, é possível estabelecer acordos pré-nupciais para definir como será a partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento. Portanto, é fundamental compreender as nuances do regime de comunhão parcial e buscar orientação legal ao tomar decisões sobre a partilha de bens.
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Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Comunhão Parcial de Bens
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.
‘Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si.
Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis’, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária.
Decisões Judiciais sobre o Regime de Comunhão Parcial de Bens
Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil.
O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.
Esforço Comum e Escritura Pública na Aquisição de Imóvel
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.
Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.’Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes’, completou.
Reconhecimento de Escritura Pública e União Estável
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema.
‘Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos’, afirmou.Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.’Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas.
Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa’, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.Fonte: @stjnoticias
Fonte: © Direto News