Regime jurídico de isenção de taxa de concurso público é privativo da competência do Chefe do Executivo. Servidores públicos não afetados. Provisionamento significativo, custeio da fonte legislada.
A isenção de taxa de concurso público não modifica o status dos servidores públicos. Por isso, sua regulamentação pode ser feita pelo Poder Legislativo.
Uma exceção à taxa de inscrição pode ser concedida com base em critérios específicos. Isenções e waivers podem ser regidos por normas estabelecidas previamente.
Discussão sobre Isenção de Taxa de Inscrição em Concursos Públicos do Rio de Janeiro
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou um pedido de liminar para suspender a Lei 7.244/2022, que oferece isenção da taxa de inscrição em concursos da cidade do Rio às pessoas cadastradas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Para o TJ-RJ, a taxa de concurso não se enquadra na matéria relacionada ao regime dos servidores públicos. A Prefeitura do Rio alegou que a norma, apresentada pela Câmara Municipal, só poderia ter sido proposta pelo chefe do Executivo, uma vez que aborda o regime jurídico dos servidores públicos e o provimento de cargos — temas de competência privativa do prefeito.
Além disso, a prefeitura argumentou que a realização de concursos públicos gera despesas significativas e a taxa de inscrição visa cobrir esses custos. Dessa forma, a Lei 7.244/2022 retira recursos do erário sem especificar a fonte de custeio.
Em defesa da lei, a Câmara Municipal afirmou que não há pressa que justifique a concessão da liminar. O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, indicou que o Supremo Tribunal Federal entende que normas relacionadas à isenção de taxas de concurso não tratam do regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, não são assuntos de competência exclusiva do chefe do Executivo (ADI 2.177 e 1.568).
O magistrado enfatizou que não há urgência que justifique a concessão da liminar, citando parecer do Ministério Público: ‘O representante (Prefeitura do Rio) não demonstrou a iminência de possível realização de concurso público, nem estimou o número de candidatos beneficiados pela isenção desafiada, não provando a urgência na suspensão imediata do decreto questionado.’
Fonte: © Conjur