Homem condenado a indenizar ex-namorada por decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG após brigas constantes e denúncia na delegacia.
A prática da pornografia de vingança é uma violação dos direitos e da dignidade das pessoas. Recentemente, um homem foi condenado pela Justiça a indenizar a ex-namorada em R$ 25 mil por ter divulgado fotos íntimas dela em uma rede social, demonstrando que a prática dessa conduta não será tolerada.
É importante que haja punição para casos de divulgação de fotos íntimas sem consentimento, pois isso configura um sério abuso e violação da privacidade das pessoas. A Justiça tem sido cada vez mais atuante nesses casos, buscando garantir que as vítimas recebam a devida indenização pelo dano causado, o que serve como um alerta para aqueles que pensam em praticar esse tipo de ato.
Decisão da Primeira Instância Ratificada em Segundo Grau
O valor da indenização por pornografia de vingança foi ampliado para R$ 10 mil em relação à decisão da primeira instância, que previa pagamento de R$ 5 mil. O processo envolve uma situação de divulgação de fotos íntimas após o término de um relacionamento conturbado.
O casal, que manteve um relacionamento por oito anos, desenvolveu brigas constantes que tornaram a relação insustentável. Após o término, a mulher relatou que seu ex-companheiro ameaçou divulgar fotos íntimas dela, o que de fato aconteceu. As imagens foram publicadas em uma rede social e disseminadas por meio de um aplicativo de mensagem.
Segundo o relato da vítima, o homem, na época com 61 anos, afirmou ‘não ter nada a perder’ devido à sua idade. Conforme exposto pelo relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, a indenização de R$ 5 mil foi considerada insuficiente, dada a angústia e vergonha causadas pela exposição das fotos íntimas.
O relator enfatizou que a pornografia de vingança ‘enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança’.
A vítima também buscou responsabilizar a empresa responsável pela rede social, solicitando que esta fosse considerada solidária e pagasse indenização. No entanto, tal pedido foi negado nas duas instâncias. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte: © Conjur