Partido Solidariedade questiona no STF dispositivos da Resolução 611/2016 e Lei estadual 19.262/2016 sobre reutilização de peças automotivas. Ação direta de inconstitucionalidade em análise pela ministra Cármen Lúcia. STF, ADI 7.599.
A resolução do Contran, que proíbe a reutilização de peças e conjuntos de peças consideradas como itens de segurança, foi alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal pelo partido Solidariedade. A medida, implementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, gerou controvérsias e está sendo discutida sob a ótica das Leis de trânsito.
Essa discussão levanta questões importantes sobre o papel das normas de trânsito e o impacto que elas têm sobre fabricantes de carros e peças automotivas. A resolução do Contran reforça a necessidade de garantir a segurança no trânsito, mas também gera debates sobre o mercado de peças e componentes automotivos. É um tema que envolve interesses diversos e impacta diretamente o setor automobilístico.
Resolução do Contran em discussão no STF
A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Partido alega que a resolução do Conselho Nacional de Trânsito e a lei favorecem fabricantes de carros. De acordo com o artigo 4° da Resolução 611/2016 do Contran e o artigo 6° da Lei estadual 19.262/2016, não poderão ser destinados à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, dispositivos de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito, como o sistema de freios, o controle de estabilidade, os air bags e os cintos de segurança.
A legenda argumentou que as normas violam o princípio da reserva legal ao criarem, sem apontarem qualquer critério técnico, uma proibição que a própria lei federal que regula a atividade de desmontagem de veículos (Lei 12.977/2014) não entendeu ser necessária.
O Solidariedade sustentou ainda que o obstáculo trazido pelas normas cria reserva de mercado ao favorecer, na regulamentação, os fabricantes de automóveis e suas peças de reposição, que são sempre bem mais caras do que as reutilizadas, violando o princípio da liberdade econômica. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADI 7.599
Fonte: © Conjur