O CNJ confirma entendimento do Judiciário catarinense sobre procedimento de reconhecimento e manifestação do contraditório.
Via @tjscoficial | O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a interpretação do Judiciário de Santa Catarina de que a adoção da parentalidade afetiva, quando um dos pais não pode se manifestar de forma válida, deve ser requerida pelas partes interessadas nos tribunais.
A construção de um forte vínculo afetivo é essencial para o desenvolvimento saudável das relações familiares, especialmente quando se trata da parentalidade afetiva. É importante que este laço seja reconhecido e valorizado, garantindo o bem-estar das crianças e adolescentes. O reconhecimento da parentalidade afetiva pelos tribunais é fundamental para assegurar os direitos e deveres que decorrem desse vínculo familiar.
Parentalidade afetiva e sua importância no reconhecimento legal
Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.
Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023.
A regulação do reconhecimento da parentalidade afetiva
Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores.
Procedimento de reconhecimento da parentalidade afetiva
Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
‘Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente’, argumentou o relator.Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art.465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: ‘Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.’Fonte: @tjscoficial
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Fonte: © Direto News