Honorários de sucumbência são cabíveis na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, quando se pede anulação do cumprimento.
A sentença arbitral é o resultado final de um processo de resolução de disputas por meio da arbitragem, em que um terceiro imparcial, o árbitro, decide a controvérsia apresentada pelas partes. Essa decisão é vinculativa e possui o mesmo efeito de uma decisão judicial, tendo força de lei para as partes envolvidas no processo.
O julgamento arbitral é uma etapa crucial no processo de arbitragem, em que o árbitro analisa as provas e argumentos apresentados pelas partes para chegar à sua decisão. Essa fase é fundamental para garantir a imparcialidade e a justiça do processo, assegurando que as partes sejam ouvidas e que a decisão final reflita as questões discutidas ao longo da arbitragem. A sentença arbitral é, portanto, o desfecho do julgamento arbitral, representando a conclusão do processo de resolução de disputas.
Sentença arbitral: Suas Peculiaridades e Honorários de Sucumbência
São cabíveis honorários de sucumbência na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral tem peculiaridades em relação às demais, diz ministro O entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo o acórdão, não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, uma vez que, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.
Relator do Recurso Especial Reconhece Divergências
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.
Mas, segundo o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral tem peculiaridades em relação às impugnações em geral, porque, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.
Potencial para Encerrar ou Alterar o Processo de Execução Judicial
‘Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente’, completou.
Ação autônoma de nulidade
Segundo o magistrado, quando a impugnação é usada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.
Condenação ao Pagamento de Honorários Advocatícios
O relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.
‘É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema’, apontou Ferreira.
Em seu voto, o ministro argumentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados. ‘Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade.
Legislação e Direitos dos Advogados
Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma.’ ‘Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa’, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.102.676
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo