A partir de quarta-feira, servidoras públicas do DF terão direito à licença por dores intensas no período menstrual. Afastamento incluído na legislação.
A licença menstrual é um direito fundamental que tem sido objeto de discussão em vários países. É essencial que as mulheres tenham acesso a esse benefício para lidar com os desconfortos e dores que surgem durante o período menstrual, garantindo que possam cuidar da sua saúde e bem-estar.
Recentemente, tem havido um movimento crescente em prol da licença menstrual remunerada, reconhecendo que as mulheres não devem ser penalizadas financeiramente por precisarem de tempo fora do trabalho para lidar com os efeitos da menstruação. É crucial que as empresas e governos atuem para garantir que as mulheres tenham suporte adequado durante esse período, proporcionando uma licença menstrual remunerada justa e equitativa.
Quarta-feira, 6 – Servidoras públicas terão licença menstrual no Distrito Federal
Via @portalmigalhas | A partir desta quarta-feira, 6, servidoras públicas do Distrito Federal que sofrem com dores intensas durante o período menstrual passam a ter direito a licença de até 3 dias, a cada mês, do trabalho.
O afastamento está previsto na LC 1.032/24, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, e foi incluído na legislação que rege os servidores públicos civis, das autarquias e das fundações públicas locais. Pela lei, a licença é concedida após ser atestada por um médico do trabalho ou ocupacional.
As funcionárias não terão desconto salarial. Para a maioria das mulheres, os sintomas do período menstrual são de intensidade leve a mediana.
Estima-se que para aproximadamente 15% delas a menstruação apresenta sintomas graves, como dores abdominais, fortes cólicas, endometriose e enxaqueca, que afetam o desempenho profissional. Autor da lei, o deputado distrital Max Maciel ressalta que a nova norma vem para acolher essa parcela da população.
O Distrito Federal é a primeira unidade da Federação a aprovar licença menstrual remunerada, segundo a assessoria do parlamentar. ‘A promulgação da lei é um primeiro passo para que a gente comece a discutir a saúde menstrual. Além de reconhecer e tratar as mulheres que têm sintomas graves associados ao fluxo menstrual, é uma oportunidade para difundir informações a toda a população.
Assim como em outros países, esperamos que a nossa lei seja semente para adoção da licença para todas as pessoas que menstruam’, disse o parlamentar. Caberá ao governo do Distrito Federal definir a aplicação da lei nos órgãos por meio de regulamentação.
Brasil
Atualmente, não existe lei nacional a respeito do tema.
Na Câmara dos Deputados, tramita proposta que prevê três dias consecutivos de licença às mulheres que comprovem enfrentar fortes dores com o fluxo menstrual, sem prejuízo salarial. No Pará, projeto semelhante foi analisado, mas acabou vetado pelo governo estadual.
Outros países
A maioria dos países que garante algum tipo de afastamento remunerado para mulheres durante a menstruação ficam na Ásia, entre eles, Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul. Em fevereiro de 2023, a Espanha tornou-se a primeira nação europeia a autorizar a ausência do trabalho das mulheres com fortes cólicas menstruais.
A lei espanhola não estipula o número de dias de afastamento e considera a cólica menstrual como ‘incapacidade temporária’. Em abril, a França começou a avaliar a possibilidade de estabelecer uma licença menstrual indenizada no país. Leia a íntegra da lei:_______LEI COMPLEMENTAR Nº 1.032, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel) Acrescenta inciso XI ao art.
130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’, para garantir licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:Art. 1° Fica acrescido o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:’Art. 130 .XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.’Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 4 de março de 2024135º da República e 64º de Brasília…
Fonte: © Direto News