Hoje, ministros debaterão constitucionalidade de artigos da lei contra improbidade administrativa, impugnados pela CONAMP, usando termos como lei, improbidade admin., dispositivos, sustentação oral, amici curiae, questão constitucionalidade, artigos, norma, hipóteses improb., prazos mín./máx., sanções, vedação, exec. provisória, requalificação, fatos, instâncias, autonomia, tratamentos sancionatórios e Lei dos Partidos (14.598/2012).
Hoje, quinta-feira, 16, o Supremo Tribunal Federal discute novamente aspectos da lei improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. As argumentações já foram apresentadas e os amici curiae fizeram suas considerações sobre o tema.
A análise dos dispositivos da lei improbidade administrativa (lei 8.429/92) atualizados pela lei 14.230/21 no plenário do STF é de extrema importância para o cenário jurídico atual. É fundamental compreender as nuances e impactos dessas alterações para a aplicação da legislação vigente.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
No ano de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, como relator, tomou a decisão de suspender liminarmente seis partes da legislação. Agora, os ministros estão analisando o mérito da questão, que envolve determinar se esses artigos são constitucionais ou inconstitucionais. Este caso trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de medida cautelar, movida pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra 36 artigos da norma que modificou a lei de improbidade administrativa.
Alguns dos pontos em discussão são a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude devido a divergências interpretativas da jurisprudência não pacificada, a limitação da perda da função pública ao cargo ocupado no momento do crime, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, entre outros. Há também a exigência de oitiva do Tribunal de Contas antes de avaliar o dano a ser ressarcido em um acordo de não persecução penal, a impossibilidade de dar continuidade a ações de improbidade em caso de absolvição criminal, a imunidade conferida a partidos políticos em casos de improbidade, a taxatividade das hipóteses de improbidade, a suspensão de prazos mínimos e alteração de prazos máximos das sanções, a vedação à execução provisória, e a restrição à requalificação de fatos pelo juiz.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar solicitada, suspendendo partes específicas da legislação, como a exclusão de ilicitude em razão de divergências interpretativas da jurisprudência, a limitação da perda da função pública ao cargo ocupado no momento do crime, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, o condicionamento da atuação do Ministério Público à manifestação do Tribunal de Contas para calcular ressarcimentos, e o impedimento da continuidade de ações de improbidade em caso de absolvição criminal.
Além disso, o ministro suspendeu um dispositivo que direcionava a responsabilização de recursos públicos dos partidos políticos para a lei dos partidos. Este processo está registrado como ADIn 7.236 e continua sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: © Migalhas