Decisão sobre a necessidade do prévio regime do CPC/15 ocorreu no tema 769, com base na ordem de classificação e menores elementos probatórios.
Nesta sexta-feira, 19, foi confirmada a legalidade da penhora sobre os bens da pessoa jurídica sem a obrigatoriedade do esgotamento prévio das diligências em busca de outros ativos. O voto líder na sessão foi dado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A deliberação ocorreu durante a análise dos processos repetitivos, assunto 890.
O arresto é uma medida judicial que pode ser aplicada em casos específicos para garantir o cumprimento de obrigações legais. No entanto, a penhora ainda é considerada uma das formas mais eficazes de assegurar o pagamento de dívidas, segundo a jurisprudência. É importante entender as nuances entre essas diferentes formas de constrição patrimonial para uma atuação jurídica eficaz.
Penhora: Regras e Flexibilidades na Constrição Judicial
No contexto jurídico contemporâneo, a questão da penhora de bens, em especial do faturamento empresarial, tem sido alvo de debates e revisões legislativas significativas. A necessidade do prévio esgotamento das diligências para efetivação da penhora do faturamento, antigamente requisito essencial conforme o CPC/73, foi revogada pela lei 11.382. Esta mudança trouxe novos contornos para o regime do CPC/15, impactando diretamente a noção tradicional de arresto e medidas judiciais de constrição.
A penhora do faturamento, outrora colocada em décimo lugar na ordem de preferência dos bens passíveis de constrição judicial, agora pode ser determinada de forma mais flexível no CPC/15. Para isso, é necessário demonstrar a inexistência de bens em posições superiores na ordem de classificação ou, alternativamente, comprovar a dificuldade de alienação desses mesmos bens. Essa nova abordagem confere à autoridade judicial a prerrogativa de analisar as circunstâncias específicas de cada caso para decidir sobre a penhora do faturamento, conforme o artigo 835, parágrafo 1º, do referido Código.
É importante ressaltar que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, haja vista suas particularidades e impactos distintos para a empresa executada. Nesse sentido, a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme disposto nos artigos 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e 620 do CPC/73, implica que a autoridade judicial estabeleça percentuais que não inviabilizem as atividades empresariais do executado, com base em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não podendo ser embasada em meras alegações genéricas.
A recente jurisprudência favorável à Fazenda Pública, ilustrada pelos julgados dos Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, evidencia a importância da interpretação criteriosa das regras de penhora e constrição judicial. Tais decisões, tomadas pelo TRF da 3ª Região e pelo TJ/SP, revelam a complexidade do tema e a necessidade de adaptação do sistema jurídico à dinâmica das relações empresariais contemporâneas.
Em síntese, a evolução das normas processuais civis em relação à penhora do faturamento aponta para uma maior flexibilização e contextualização da medida judicial, considerando a realidade econômica e as especificidades de cada caso. O equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial é um desafio constante, cuja solução demanda análise cuidadosa e fundamentada nos princípios do ordenamento jurídico vigente.
Fonte: © Migalhas