A gravidez, resultado da relação sexual, exige prioridade absoluta para o bem-estar da criança, independentemente do consentimento da vítima.
Na data de hoje, a 5ª turma do STJ, por maioria de 3 votos a 2, determinou que o relacionamento entre um indivíduo de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez, não se enquadra como estupro de vulnerável.
A decisão gerou polêmica e foi criticada por especialistas, já que a relação sexual entre um adulto e uma criança gerada de um relacionamento amoroso configura, sem dúvidas, o crime de estupro de vulnerável. A vítima é considerada vulnerável, uma vez que é menor de 14 anos, conforme prevê a lei, e a condenação deveria ser mantida dada a ilicitude da situação.
O relator do caso
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fez questão de enfatizar que o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta. Este é um ponto importante para a análise do caso em questão.
O caso em análise
De acordo com a denúncia, o réu, na época com 20 anos, passou a se relacionar com a vítima, que, à época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O acusado passou a buscar a adolescente na porta da escola, fazendo-a abandonar as aulas. Posteriormente, a vítima descobriu estar grávida. Em 1º grau, ele foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa recorreu da sentença, e o TJ/MG absolveu o acusado. O MP/MG recorreu então ao STJ buscando restaurar a condenação.
O voto do relator
Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou a natureza ilícita do relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima, especialmente por se tratar de uma relação entre um adulto e uma menor de 14 anos. Sua avaliação subjetiva da situação resultou na conclusão de que a antecipação da fase adulta não deveria causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta. Desta forma, votou por negar provimento ao agravo regimental.
O pronunciamento da ministra Daniela Teixeira
A ministra Daniela Teixeira discordou do voto do relator, enfatizando que o que ocorreu no caso foi estupro de vulnerável. Ela ressaltou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, que teve seu futuro comprometido e que a natureza ilícita da relação sexual é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral. Assim, ela votou pela restauração da sentença condenatória.
Regras e exceções
Sob as regras do Código Penal brasileiro, qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual. O STJ, através da Súmula 593, tem demonstrado flexibilidade em casos excepcionais, optando pela atipicidade quando entende que isso seria mais benéfico. Este debate levanta questionamentos importantes sobre a flexibilidade das regras do Código Penal em relação a certas circunstâncias.
Fonte: © Migalhas