Tema das tatuagens de presos gera decisões variadas no TJ-SP, com risco de perda dos dias remidos e interrupção do prazo para regressão de regime.
A tatuagem tem se tornado uma forma de expressão cada vez mais popular entre pessoas de diferentes idades e estilos. O ato de tatuar a pele pode representar um momento marcante na vida de alguém, uma homenagem a alguém querido, ou simplesmente uma forma de arte pessoal.
Porém, quando se trata de presidiários, a questão da marca de tinta na pele apresenta um desafio legal. Na justiça de São Paulo, por exemplo, o tema tem sido debatido e analisado de acordo com diferentes posições. Mas independente das decisões judiciais, as tatuagens continuam a fazer parte da cultura carcerária, marcando histórias e sentimentos em meio a um ambiente desafiador.
Decisões Variadas Sobre Tatuagens em Execução em Estabelecimentos Prisionais
Apenas neste mês, em três agravos em execução, acórdãos consideraram atípica, falta disciplinar de natureza média e infração grave a conduta do sentenciado que marca o corpo com desenhos. TJ-SP tem decisões conflitantes sobre desenhos na pele feitos no sistema prisional. O assunto ganha relevância pelas consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da falta grave, que são a perda dos dias remidos (artigo 127 da Lei de Execução Penal), a regressão de regime e a interrupção do prazo para a progressão carcerária, nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça.
A posição mais severa foi adotada por unanimidade pela 7ª Câmara de Direito Criminal, no dia 17. Sob a relatoria do desembargador Fernando Simão, o colegiado deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que absolveu um preso da acusação de falta disciplinar grave.
Segundo o julgador, o reeducando integrado ao sistema prisional está sujeito às regras que o organizam como garantia da efetividade da sanção aplicada e da segurança dos próprios condenados, pois é incumbência do Estado zelar pelo bem-estar e pela saúde da população carcerária.
‘Fazer tatuagem, sem os adequados equipamentos técnicos, profissional capacitado, higiene, faz surgir o risco de contaminação por bactérias, não apenas a si, mas também com risco de disseminação a outros reeducandos’, concluiu Simão. Para ele, ao se tatuar ou permitir que fosse tatuado na cadeia, o agravado cometeu falta grave.
Os artigos da Lei de Execução Penal embasaram o acordão. O primeiro diz que comete falta grave o preso que ‘inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei’. O outro aponta como um dos deveres do condenado a ‘execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas’.
Decisão da 12ª Câmara de Direito Criminal
Meio termo. Em outro agravo, interposto pela Defensoria Pública contra decisão que aplicou punições a um preso pela prática de falta grave decorrente de marca de tinta na pele no estabelecimento prisional, a 12ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento e desclassificou a infração para de natureza média.
Julgado no dia 12, o agravo teve como relator o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, cujo voto foi seguido pelos colegas de câmara. Conforme o julgador, o reeducando não estava em posse de materiais para confecção de tatuagens, o que afasta a classificação de sua conduta em falta grave.
Oliveira citou o artigo 50, inciso III, da LEP, de acordo com o qual, ‘comete falta grave o condenado à pena privativa de… continued.
Fonte: © Conjur
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