De acordo com a jurisprudência do STJ, preço de arrematação é válido se superar 50% do avaliado, conforme o Código de Processo Civil.
Os leilões têm se tornado uma alternativa cada vez mais popular para aquisição de imóveis, veículos e objetos de valores variados. No entanto, é importante estar ciente de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o preço de arrematação não pode ser inferior a 50% do valor avaliado do bem.
Na prática, a arrematação em leilões tem se mostrado uma oportunidade vantajosa para investidores e interessados em adquirir bens de forma econômica. No entanto, é crucial estar ciente das regras do Código Civil e do Código de Processo Civil que determinam que as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges, mesmo quando o bem é adquirido por meio de leilão.
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Arrematação em Leilão: Código Civil, Processo Civil e Penhora
Por isso, os bens do cônjuge são sujeitos à execução e os bens próprios ou de sua meação (regime em que um cônjuge tem direito a metade dos bens do casal após a morte do outro) também respondem pela dívida. Devido à dívida, foram leiloados dois imóveis de propriedade do primeiro homem e de sua esposa — que, mais tarde, morreu. O caso diz respeito a um empréstimo tomado por um homem e seu genro, que se tornaram inadimplentes. Com esse entendimento, e após constatar que as partes tinham ciência dos atos de expropriação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná validou a penhora e o leilão de dois imóveis.
Leilão de Imóveis e Contestação de Arrematação
Imóveis foram leiloados devido a dívida contraída pelo marido e pelo genro da falecida. Em seguida, os filhos do casal (um homem e uma mulher) e o genro (marido da filha) acionaram a Justiça e pediram a anulação do leilão. Eles alegaram que não foram intimados de nenhum ato processual; argumentaram que os imóveis foram arrematados por um valor muito abaixo do avaliado; e pediram que lhes fosse reservado metade do valor de avaliação, correspondente à meação herdada da falecida. O desembargador substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, relator do caso, observou que a morte da mulher do devedor não foi noticiada na carta precatória ou na execução.
Intimação e Comprovação em Leilão de Imóveis
O nome dela também não constava na matrícula dos imóveis arrematados. ‘Sem a informação prévia a respeito do falecimento da avalista e do domínio dela sobre o imóvel, não havia como o Juízo conhecer desse fato e intimar os herdeiros sobre os atos processuais’, assinalou. O mandado de intimação registra que não só os devedores foram cientificados, como também seus cônjuges (ou seja, a falecida e sua filha). Na visão do relator, a falecida e seus herdeiros, que defendem a meação herdada, ‘não cumpriram com o seu ônus, de modo que a herança deve responder solidariamente à dívida contraída’. Na visão do relator, a falecida e seus herdeiros, que defendem a meação herdada, ‘não cumpriram com o seu ônus, de modo que a herança deve responder solidariamente à dívida contraída’.
Avaliação e Acórdão em Leilão de Imóveis em Processo Familiar
Houve duas tentativas de leilão, sem êxito. Na terceira, os imóveis foram vendidos por 51,27% do valor em que foram avaliados. A responsabilidade de provar o contrário é do próprio cônjuge. No caso concreto, com base nos documentos, o magistrado observou que as cédulas hipotecárias ‘se trataram de negócio familiar‘, pois foram adquiridas pelo genro, ficaram sob responsabilidade do seu sogro e ambos moravam no mesmo lugar, junto à falecida e sua filha. Assim, não houve prejuízo aos herdeiros quanto ao valor da arrematação, ‘uma vez que foi superior à metade do valor da avaliação do bem na modalidade de venda direta, situação em que se aceita a compra por valor inferior ao avaliado quando já realizadas tentativas anteriores de leilão do bem’. Atuou no caso a equipe do escritório Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados.
Fonte: © Conjur
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