O artigo 395, inciso III, do CPP estabelece que uma denúncia será rejeitada quando não houver justa causa para a persecução penal.
A delação premiada é um instrumento legal que permite a redução da pena de um indivíduo que colabora com as autoridades, fornecendo informações sobre atividades ilegais de terceiros. Essa prática tem sido amplamente utilizada em investigações e processos judiciais no Brasil, sendo considerada uma ferramenta importante no combate à corrupção e ao crime organizado.
Quando um indivíduo decide delatar seus comparsas, ele acaba assumindo a responsabilidade por suas ações e contribuindo para a punição dos verdadeiros responsáveis. No entanto, é importante ressaltar que a denúncia feita através da delação premiada deve ser fundamentada em provas e informações verídicas, a fim de evitar acusações falsas e injustiças. A delação é uma ferramenta poderosa quando utilizada de forma ética e responsável.
O processo de delação no Código de Processo Penal
O artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que uma denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a continuidade da persecução penal. Ministro apontou que delação contra Renan Calheiros não tinha lastro probatório Esse foi o entendimento do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, para determinar o arquivamento de inquérito instaurado contra o senador Renan Calheiros (MDB) com base em delação premiada do fundador da Qualicorp, José Seripieri Filho.
Segundo o delator, Renan recebeu pagamentos entre os anos de 2014 e 2015 como contrapartida à sua atuação na tramitação da Lei 12.995/2014, que teria beneficiado a empresa. Ao decidir, o ministro explicou que não havia indícios mínimos que fundamentassem a instauração de um processo penal contra o senador.
Zanin também sustentou que não havia elementos probatórios seguros para ratificar minimamente as delações premiadas e, assim, permitir a continuidade das investigações. O ministro apontou que os relatórios policiais apresentados se basearam integralmente nos elementos produzidos pelos próprios colaboradores.
A análise detalhada das delações
E também mencionou que o depoimento do principal delator descreveu encontros esporádicos com Renan, sem detalhes e sem apontar nenhuma conduta do investigado que poderia justificar um processo criminal. Inq 4.931
Fonte: © Conjur
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