A Terceira Turma do STJ reafirmou o regime de bens da comunhão parcial.
O regime da comunhão parcial de bens é uma das formas de organização patrimonial do casal, em que apenas os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns. Isso significa que os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os recebidos por doação ou herança ficam separados. No caso de divórcio, os bens comuns serão divididos igualmente entre o casal, enquanto os bens particulares continuarão de posse de seu respectivo proprietário.
É importante se atentar para as particularidades do regime parcial de bens, pois ele influencia diretamente a vida financeira do casal. Todos os bens conquistados durante o casamento estarão sujeitos à comunhão parcial, o que significa que ambos terão direito a metade do que foi adquirido nesse período. É essencial compreender as implicações desse regime e buscar assessoria jurídica caso haja dúvidas sobre a divisão de patrimônio. Uma conversa franca e uma boa orientação podem evitar conflitos futuros.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. O regime parcial de bens é o entendimento a ser reafirmado. Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos de comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. No regime da comunhão parcial de bens, a comunhão parcial é a regra estabelecida. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Partilha determinada pelo juízo da primeira instância
Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. A partilha é requerida nesta ação. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.
Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O recurso é baseado na violação do regime da comunhão parcial de bens.
Reconhecimento da comunhão parcial e dos esforços do casal
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. O regime da comunhão parcial de bens e a noção de que a aquisição é resultado do esforço comum do casal são os conceitos fundamentais para a análise do caso.
Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens. Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.
Escritura pública e nulidade
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não havendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. Isso garante a participação igualitária inferida pelo regime da comunhão bens. Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável, tendo adquirido um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.
Fonte: © Direto News