Falta de contemporaneidade com abusos sexuais supostamente cometidos por homem contra filhas menores, vítimas vulneráveis; agravado, reiterada, desembargador, MP.
Prisão preventiva é uma medida extrema que deve ser aplicada apenas em casos de extrema necessidade, quando há risco de fuga ou de continuidade dos crimes. No entanto, a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de antecipação de pena ou punição, mas sim como um instrumento para garantir a efetividade do processo.
É preciso analisar caso a caso, levando em consideração a proporcionalidade da medida e a preservação dos direitos fundamentais do acusado. A prisão cautelar, prisão provisória, prisão preventiva deve ser sempre a última opção, após esgotadas todas as outras medidas menos gravosas, como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A utilização indiscriminada da prisão preventiva pode acarretar em injustiças e violações de direitos humanos.
Decretação da prisão preventiva em casos de abusos sexuais
Do mesmo modo, a decretação da prisão preventiva não pode se basear exclusivamente na gravidade dos crimes e na aversão social que eles causam. Acusado de estuprar filhas vai responder ao processo em liberdade. Essa fundamentação foi adotada pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de primeiro grau que negou a prisão preventiva do pai acusado de estuprar as próprias filhas.
‘Ainda que os fatos em exame sejam extremamente graves e gerem grande repulsa, e não obstante haja prova da existência do crime e indícios de autoria, não se vislumbram, no momento, os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal’, observou o desembargador Evaldo Elias Penna Gavazza, relator da matéria.
Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer indicação de que o réu, solto, traga intranquilidade à comunidade local ou represente risco para as vítimas, pois elas não se encontram mais sob a guarda e os cuidados do acusado, que é primário. Os abusos ocorreram entre os anos de 2011 e 2020. A prisão preventiva foi negada em junho de 2023.
Sem notícias
Gavazza acrescentou que não há notícias atuais sobre fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, bem como inexistem indicativos da possibilidade de fuga do acusado ou que ele, seu defensor ou outra pessoa em seu nome estejam prejudicando a persecução penal.
Necessidade da decretação da prisão preventiva
‘A necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantir a ordem pública, no momento, não restou concretamente demonstrada’, concluiu o relator. O seu voto foi seguido pelas desembargadoras Valéria Rodrigues e Maria das Graças Rocha Santos.
O Ministério Público denunciou o acusado em 2023 por estupros de vulneráveis e pediu a sua prisão preventiva. Conforme a inicial, entre 2011 e 2020, mediante grave ameaça e de forma reiterada, o réu praticou atos libidinosos com uma das filhas. Os abusos iniciaram quando a vítima tinha apenas oito anos. Com idade inferior a 14 anos, a outra filha passou a ser abusada após a morte da mãe, em 2017, e a violência se prolongou até 2020. No pedido de prisão feito por ocasião do oferecimento da denúncia e na interposição do recurso em sentido estrito, o MP alegou a necessidade de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa do réu. Processo 1.0000.23.250964-6/001
Fonte: © Conjur
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