Ministros autorizaram regime domiciliar para pessoa trans por falta de presídios adequados e riscos à integridade física e liberdade de gênero.
A decisão do juiz da vara de Execução Penal de manter a prisão domiciliar de uma mulher trans foi extremamente importante, considerando a falta de estrutura adequada no presídio masculino. Nesses casos, a prisão domiciliar se mostra como a única alternativa viável, garantindo a segurança e a dignidade da detenta.
A detenção domiciliar é uma medida recente adotada pela justiça brasileira, que busca oferecer uma alternativa mais humana para indivíduos que não se enquadram adequadamente no sistema prisional tradicional. Nesse contexto, a prisão em casa se mostra como uma solução mais justa e igualitária para casos específicos, como o de mulheres trans em presídios masculinos.
Decisão favorável à prisão domiciliar
Uma mulher trans foi condenada à pena privativa de liberdade, mas foi beneficiada com o ‘regime semiaberto harmonizado’. Neste regime, se não houver vagas disponíveis no semiaberto, a pessoa é colocada em prisão domiciliar.
Revogação ilegal da prisão domiciliar
O juízo da Vara de Execução Penal revogou a prisão domiciliar da mulher, sob o fundamento de que o presídio, destinado a apenados do gênero masculino, estaria apto a receber condenados ao regime semiaberto. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio de HC no STJ, sustentou que a revogação da prisão domiciliar seria totalmente ilegal.
Proteção dos direitos da apenada trans
A Defensoria argumentou que o estabelecimento prisional masculino não é adequado para o cumprimento da pena, carecendo de estrutura para oferecer uma cela separada ou espaços de convivência específicos para transexuais, sem expor a apenada a riscos à sua integridade pessoal. O relator, ministro Jesuíno Rissato, atendeu a solicitação da defesa e determinou o restabelecimento da prisão domiciliar.
Garantia da integridade e liberdade de gênero
O magistrado ressaltou que a definição do local de cumprimento da pena da pessoa trans não se dá por discricionariedade, mas depende da análise das circunstâncias, visando resguardar a liberdade sexual e de gênero, além da integridade e vida da pessoa custodiada.
- Processo HC 861.817
Fonte: © Migalhas
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