6ª Turma do STJ concede Habeas Corpus a presa transexual do presídio de Criciúma, garantindo sua vida e integridade física. Execução penal será revisada conforme a Resolução 348 do CNJ.
No primeiro dia de audiência de 2024, na última terça-feira (6/2), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus para garantir a uma mulher trans o direito de permanecer em reclusão domiciliar.
Essa decisão foi tomada após a defesa argumentar que a saúde da detida em casa estava comprometida, reforçando a necessidade da prisão em casa para garantir seu bem-estar. A 6ª Turma do STJ acatou o pedido, garantindo que a mulher permaneça detida em casa durante o processo em andamento.
Mulher trans cumprirá prisão domiciliar por decisão do STJ
O benefício havia sido anulado em primeiro grau, com a ordem de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos. A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital — condição para manter a prisão domiciliar — ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.
HC da Defensoria Pública de Santa Catarina
No Habeas Corpus, a instituição alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma era absolutamente ilegal porque o local não tem celas separadas para pessoas transgênero e não oferece espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.
Comentário do relator do HC
Para o relator do Habeas Corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente ‘racista, misógina, homofóbica e transfóbica’, possui um sistema carcerário ‘violento e segregacionista’.
Concessão da prisão domiciliar
Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.
Liberdade de gênero
‘Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passados menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar.’ Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348 do CNJ, a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.
Cumprimento da pena
Pessoa autodeclarada parte da população transexual‘É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas’, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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