“A prisão preventiva é excepcional e só deve ser aplicada quando não é possível substituí-la por medida cautelar menos severa, conforme o Código de Processo Penal e as instâncias ordinárias.”
A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza pessoal, que tem como objetivo garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Ela só pode ser decretada mediante fundamentação concreta e existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime. Além disso, deve ser aplicada de forma excepcional, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão cautelar, também conhecida como prisão preventiva, é uma medida extrema que deve ser utilizada com parcimônia e de forma fundamentada. Ela só pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena.
Ministro do STJ substitui prisão preventiva por medidas cautelares
A prisão preventiva tem caráter excepcional e só deve ser imposta quando for impossível sua substituição por medida cautelar menos severa, conforme determina o §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação de medidas cautelares que devem ser estabelecidas pelo juízo de origem para substituir uma prisão preventiva decretada com base apenas na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
Um homem foi preso quando transportava 30 quilos de cocaína e outros 30 de pasta base da droga. Após julgamentos na 2ª Vara Criminal de Ponta Porã (MS) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ele foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas. As instâncias ordinárias negaram ao homem o direito de recorrer em liberdade.
O juízo de primeiro grau considerou o tipo de droga, a sua quantidade e o fato de que o transporte foi feito em compartimentos ocultos de um veículo. Em pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Ibran Gonçalves Guedes e Arthur de Oliveira Guedes, alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta.
O relator Messod Azulay Neto concordou com esse argumento. Ele considerou que a Vara de Ponta Porã não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. O magistrado destacou que o homem é primário e tem bons antecedentes. Além disso, o crime foi cometido sem violência.
Para ele, essas circunstâncias devem ser levadas em conta. O ministro concluiu que a prisão não era necessária, nem proporcional.
‘Uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.’ Com base nas peculiaridades do caso, o relator entendeu ser ‘possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas’. Clique aqui para ler a decisão. HC 888.620
Fonte: © Conjur