A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha por unanimidade.
Recentemente, veio à tona um escândalo de pagamento feito a uma colaboradora em troca de uma relação extraconjugal. A empresa está investigando a situação e tomando as medidas necessárias para lidar com esse comportamento inadequado.
Além disso, foi descoberto que o pagamento extrafolha foi feito de forma irregular, o que levantou suspeitas sobre outras possíveis irregularidades. A empresa está comprometida em garantir a integridade de suas práticas financeiras e em manter uma cultura organizacional baseada na transparência e ética.
Pagamento feito em relação extraconjugal
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. Freepik Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um ‘agrado’.
Pagamento extrafolha e ajuda financeira
Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa. Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse.
Depósitos e conhecimento dos valores
A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores. Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, ‘o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa’.
Conclusão sobre os valores pagos
Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2. Processo 1000607-56.2023.5.02.0374
Fonte: © Conjur
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