3ª turma do STJ decide que devedor de alimentos não precisa de intimação pessoal para segunda execução da mesma sentença de pensão alimentícia.
A dívida alimentar é uma responsabilidade financeira que um indivíduo possui em relação ao sustento e manutenção de seus filhos, cônjuge ou demais familiares. O não pagamento da dívida alimentar pode acarretar em consequências jurídicas sérias, como a prisão civil, além de prejudicar o bem-estar e desenvolvimento dos beneficiários.
No Brasil, o cumprimento alimentar é regulado pela lei da pensão alimentícia, que determina que o responsável pelo pagamento não pode se eximir de sua obrigação, mesmo em casos de desemprego ou dificuldades financeiras. A falta de pagamento da dívida de alimentos pode ser contestada judicialmente, e o devedor pode sofrer com penhoras, bloqueio de conta e até suspensão da carteira de motorista. É fundamental estar sempre em dia com a dívida alimentar para garantir o bem-estar daqueles que dependem do suporte financeiro.
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Decisão do STJ em relação à dívida alimentar
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença. A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia.
A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado. ‘Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos’, avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Conhecimento da dívida Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha.
No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período.
O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do CPC, que prevê a possibilidade de prisão civil. Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TJ/SP, alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu. A Corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo – uma ação de exoneração de alimentos -, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão. Devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença.(Imagem: Gustavo Lima/STJ) Intimação não precisa ser pessoal De acordo com o relator, o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil.
A razão, explicou, é a necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado. Nesse caso, porém, o ministro avaliou que o executado teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença. ‘O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado’, concluiu Marco Aurélio Bellizze. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Informações: STJ.
Fonte: © Migalhas