Julgamento em plenário virtual sobre transporte internacional e Convenção de Montreal finaliza em 20/02, envolvendo indenização e recurso de embargos.
O transporte internacional de carga é uma atividade fundamental para as empresas que atuam no comércio global. Por meio desse serviço, é possível movimentar mercadorias entre diferentes países, utilizando diferentes modais de transporte, como aéreo, marítimo e terrestre. O transporte internacional de carga requer uma série de cuidados e planejamento, considerando os aspectos burocráticos, fiscais e logísticos envolvidos nesse tipo de operação.
Uma das principais vantagens do transporte de carga internacional é a capacidade de alcançar praticamente qualquer lugar do planeta, possibilitando a expansão dos negócios e o acesso a novos mercados. Além disso, o transporte de carga internacional permite o envio de grandes volumes de mercadorias, o que pode resultar em economia de escala e redução de custos operacionais.
Decisão do STF sobre a Convenção de Montreal no Código Civil Brasileiro
STF começou a julgar se, no caso de transporte de carga internacional, deve ser aplicada a Convenção de Montreal ou o Código Civil brasileiro. Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral (que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com base na Convenção de Varsóvia) não se aplica ao caso em análise, que trata de uma indenização por extravio de mercadoria em transporte internacional de carga.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes argumenta que o precedente do Tema 210 não se limita à perda de bagagem em transporte internacional de passageiros, mas deve ser estendido ao presente caso. O julgamento ocorre em plenário virtual e será finalizado em 20 de fevereiro. STF decide legislação aplicável a transporte internacional de carga.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF) Trata-se de embargos contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que afastou a aplicação da Convenção de Montreal em uma ação indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional. De acordo com a ministra, o Tema 210 da repercussão geral é aplicável apenas ao extravio de bagagem em voos internacionais de passageiros.
No entanto, no presente caso, que trata de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de mercadorias e o consequente reconhecimento do direito de regresso em decorrência de contrato de seguro, o Tema 210 não se aplica. ‘Tema 210 – Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.’ Voto da relatora Em plenário virtual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que os argumentos apresentados pela empresa não são suficientes para modificar a decisão contestada e votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a vertente apresentada pela ministra. Leia o voto da ministra Cármen Lúcia.
Divergência Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ao apresentar voto-vista, divergiu da relatora e votou pelo provimento do agravo, cassando a decisão recorrida e determinando que seja proferida uma nova decisão de acordo com o disposto na Convenção de Montreal em relação à responsabilidade pelo transporte internacional de cargas. Para o descano, a questão debatida no Tema 210 foi analisada considerando conflitos normativos entre normas internacionais e normas internas do ordenamento jurídico brasileiro, com prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, em conformidade com o princípio da especialidade.
Assim, na sua visão, em casos de transporte aéreo internacional, quando há divergência entre a norma interna e a Convenção, prevalece o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade. ‘A tese fixada no Tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil’, concluiu o ministro.
Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.
- Processo:
Fonte: © Migalhas