O Ministério Público decide sobre a necessidade e suficiência do acordo de não persecução em audiência, considerando os indícios de conduta habitual do acusado.
O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, possui a competência exclusiva para avaliar a pertinência e a eficácia do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na repressão e prevenção de delitos.
O ANPP, também conhecido como Acordo de Não Persecução Penal, é uma ferramenta importante para o Ministério Público na luta contra a criminalidade, garantindo a eficácia da justiça e a punição adequada para indivíduos que cometeram crimes graves.
ANPP no caso de contrabando de cigarros tem homologação rejeitada
E, uma vez firmado o ANPP entre as partes, a recusa à homologação só pode ocorrer em caso de flagrante ilegalidade.
Investigado por contrabando de cigarros assinou o ANPP proposto pelo MPF
Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma decisão que havia rejeitado a homologação de um ANPP.
O acórdão foi estendido a um corréu. Com isso, se o Ministério Público Federal confirmar a permanência dos pressupostos para a assinatura do acordo, deve ser designada uma nova data para a audiência de verificação da voluntariedade do acusado. O homem foi investigado pela prática de contrabando de cigarros.
Ele assinou um ANPP com o MPF, mas a 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) não homologou o acordo proposto. Na ocasião, o juiz considerou que o ANPP não era suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O magistrado ainda entendeu que havia indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Com isso, os requisitos legais para o acordo não estariam preenchidos.
ANPP: TRF-4 decide pela homologação após ação do Ministério Público Federal
A defesa do homem recorreu ao TRF-4 para pedir a homologação do ANPP. O advogado Fábio Cézar Martins argumentou que apenas o MP — e não o juiz — pode analisar a necessidade e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
Ele ressaltou que, conforme determina o Código de Processo Penal, o juiz tem competência apenas para verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo, sem examinar o mérito. O advogado ainda argumentou que a conduta do investigado não era habitual, reiterada ou profissional.
O desembargador Loraci Flores de Lima, relator do caso no TRF-4, entendeu que os critérios usados pelo juiz ‘não caracterizam flagrante ilegalidade’ para impedir a homologação do ANPP.
‘A necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime são questões de mérito cujo exame compete, exclusivamente, ao MP, não podendo o julgador opor-se às conclusões do titular da ação penal, extrapolando as suas atribuições fiscalizatórias.’ Além disso, mesmo quando o investigado tiver registros criminais passados, o MP pode optar por oferecer o acordo, caso entenda que as infrações são insignificantes.
Segundo Lima, isso ‘somente pode ser refutado em caso de absoluta dissonância com a evidência dos autos’. O relator também não viu ‘elementos concretos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional por parte do investigado’ — que, ‘ao que tudo indica’, não tem registros criminais anteriores.
‘Diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acordo firmado pelas partes, deve ser reformada a decisão recorrida’, concluiu o desembargador. Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5011248-57.2023.4.04.7004
Fonte: © Conjur