Min. Humberto Martins, do STJ, reforma acórdão do TJ/SP, afastando inexigibilidade de dívida prescrita.
Através do @portalmigalhas | O ministro Humberto Martins, do STJ, modificou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e eliminou a chance de cobrar judicialmente ou extrajudicialmente uma dívida prescrita.
O caso julgado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça evidencia a importância do equilíbrio entre os poderes do Tribunal de Justiça e do STJ, garantindo a aplicação correta da lei em situações de dívidas prescritas. A atuação do Supremo Tribunal de Justiça contribui para a segurança jurídica e para a proteção do cidadão em questões legais sensíveis.
Decisão do STJ Impede Cobrança Extrajudicial de Dívida Prescrita
A determinação do ministro, que faz parte da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, está em concordância com o entendimento fixado pelo colegiado em outubro do ano anterior.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo havia permitido a cobrança do débito. O autor do processo então apelou ao STJ. No início, o recurso especial não foi aceito.
No entanto, houve um agravo da decisão.Ministro Humberto mencionou, na decisão monocrática, julgado da 3ª turma do STJ na sessão do dia 17/10/23, que consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente.Ele também citou trecho do voto da ministra Nancy Andrighi:
‘Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material.
É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.’
Assim, segundo o relator, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.Desse modo, entendeu que merece reforma o acórdão recorrido, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.O escritório Matheus Advogados Associados atua no caso.
- Processo: AREsp 2.447.325
Veja a decisão.
Fonte: © Direto News
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